Decisão TJSC

Processo: 5069105-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6736628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 54, SENT1): "Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por INTERCROMA S/A em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, referente a crédito no valor de R$ 28.606.491,99.

(TJSC; Processo nº 5069105-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6736628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 54, SENT1): "Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por INTERCROMA S/A em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, referente a crédito no valor de R$ 28.606.491,99. Narrou que a empresa falida contratou a requerente para intermediar seus processos de exportação e que a dívida foi contraída por longa data, inclusive mediante instrumento de confissão de dívida firmado em 12/06/2023 no montante de R$ 25.104.851,05. Contudo, como a dívida não vinha sendo honrada, novamente foi buscada uma repactuação em 23/02/2024 no importe de R$ 26.831.739,18. Pleiteou a habilitação do crédito no valor de R$ 28.606.491,99. A empresa falida impugnou o pedido de habilitação, sob a alegação de impossibilidade de habilitação do crédito, diante da pendência de julgamento de embargos à execução autuado sob o n. 5004006-05.2024.8.24.0058. Afirmou que a operação entre a empresa requerida e a requerente estavam umbilicalmente interligadas e que, na realidade, a requerente apenas utilizava da personalidade jurídica da empresa requerida para fazer operações. Sustentou a nulidade do título de crédito, em razão da coação, sob pena de interrupção da operação da requerida. A Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram pela ineficácia do título. A requerente esclareceu que o objeto da habilitação não se trata da garantia real constituída no contrato de confissão de dívida, de modo que a inclusão do crédito principal na relação de credores comportaria acolhimento. Sustentou, ainda, que os embargos à execução não prejudicam o pedido de habilitação e a ausência de vício de consentimento. A requerida, no evento 28.1, argumentou que o crédito não pode ser aceito, pois o contrato de confissão de dívida, assinado após a falência, é ineficaz. Além disso, a requerida destacou que a quantia do débito está sendo discutida nos embargos à execução. Asseverou, ainda, que a assinatura do contrato foi obtida por coação, pois a requerente ameaçou interromper as atividades da empresa. A Administração Judicial e o Ministério Público reiteraram as suas manifestações dos eventos 16.1 e 21.1. Novamente intimada, a Administração Judicial opinou pelo acolhimento da pretensão inicial, porém com a inclusão do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 na classe de credores quirografários (evento 48.1). O Ministério Público se manifestou pela ineficácia da garantia real e pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução. Alternativamente, se manifestou pelo saneamento do processo. A requerente reiterou o pedido de acolhimento da habilitação do crédito. É o relato." O dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e determino a habilitação do crédito em favor de INTERCROMA S/A junto aos autos da Falência de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO (n. 50001973620248243605), para constar o montante de R$ 28.606.491,99, na classe dos credores quirografários. Condeno a parte passiva ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à parte demandada (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 4, DESPADEC1). Anote-se. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se." Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (evento 81, SENT1). No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois o benefício da gratuidade teria sido concedido de ofício, sem requerimento da parte, configurando julgamento extra/ultra petita; b) subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade não afasta a constituição, habilitação e classificação do crédito de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, no quadro geral da falência. Requereu, assim, a reforma da decisão para afastar a concessão ex officio da gratuidade ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de habilitar integralmente seu crédito, inclusive honorários, para concorrer no concurso de credores (evento 1, INIC1).  A administradora judicial se manifestou em contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 13, CONTRAZ3). A empresa falida SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA apresentou contrarrazões para sustentar a intempestividade do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento (evento 16, CONTRAZ1). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, o desprovimento (evento 19, PROMOÇÃO1).  É o relatório. VOTO Admissibilidade De início, é importante assentar que não merece acolhida a tese defendida tanto pelo Ministério Público quanto pela massa falida no sentido de que o recurso seria intempestivo em razão da suposta contagem do prazo em dias corridos. Isso porque, embora a legislação falimentar disponha que os prazos de natureza material nela previstos sejam contados em dias corridos, o mesmo raciocínio não se aplica aos prazos de índole processual. Nestes se incluem os prazos recursais que se submetem à regra geral do art. 219 do Código de Processo Civil, a qual determina que a contagem se faça em dias úteis. Trata-se de distinção consagrada pela jurisprudência, a fim de assegurar coerência e segurança jurídica na condução dos feitos. Esse é o entendimento dominante mais recente do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018961-89.2022.8.24.0000. INTERPOSIÇÃO PELO CREDOR. INTERPOSTO PELO CREDOR. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS PROCESSUAIS DO DISPOSTO NO ART. 189, PAR. 1º, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. CONTAGEM QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018961-89.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). Logo, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação.   Convém contextualizar que, em 10/4/2024, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO propôs o processo de autofalência n. 5000197-36.2024.8.24.3605 (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 1, INIC1), sendo decretada sua falência em 3/5/2024 (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 10, DESPADEC1). Após o prazo de recebimento das habilitações, na forma do art. 7° da Lei 11.101/2005, o administrador judicial apresentou a relação de credores, quando informou não acolher o pedido de habilitação realizado pela INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 108, PET1). Em razão disso, INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou a presente habilitação de crédito em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, alegando que pactuou contrato para intermediar seus processos de exportação, sendo a dívida contraída mediante instrumento de confissão de dívida firmado em 12/6/2023, no montante de R$ 25.104.851,05. Diante da ausência de pagamento da dívida, houve repactuação em 23/2/2024, no importe de R$ 26.831.739,18. Em razão disso, pleiteou a habilitação do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 (evento 1, INIC1). Por outro lado, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de habilitação do crédito, devido ao trâmite dos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, que discute se a requerente utilizava a personalidade jurídica da empresa requerida para fazer operações. Alegou-se a nulidade do título de crédito cobrado, em razão da assinatura do título sob coação, diante da ameaça de interrupção da operação da ré (evento 13, CONT1). A administradora judicial (evento 16, MANIF_ADM_JUD1) e o Ministério Público (evento 21, PROMOÇÃO1) se manifestaram pela ineficácia do título. No entanto, posteriormente, a administradora judicial opinou pelo acolhimento da pretensão, com a inclusão do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 na classe de credores quirografários (evento 48, MANIF_ADM_JUD1). O Ministério Público manifestou pela ineficácia da garantia real e pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução (evento 51, PROMOÇÃO1). A sentença acolheu parcialmente a habilitação de crédito, determinando a habilitação do crédito nos autos da falência da requerida (n. 5000197-36.2024.8.24.3605), do montante de R$ 28.606.491,99, na classe dos credores quirografários (evento 54, SENT1). No recurso, a requerente sustentou que está configurada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois o benefício da gratuidade teria sido concedido de ofício, sem requerimento da parte, configurando julgamento extra/ultra petita. Subsidiariamente, argumentou que a suspensão da exigibilidade não afasta a constituição, habilitação e classificação do crédito de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, no quadro geral da falência. Sem razão, adiante-se. Quanto à alegação de que a gratuidade da justiça foi deferida ex officio, cabe esclarecer que houve deferimento do pedido nos autos da falência, nos seguintes termos (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 4, DESPADEC1): "I - Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é de se considerar o teor da súmula 481 do colendo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO, COM RESSALVAS, DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES AVENTADAS NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA QUE GOZA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODEM SER HABILITADOS NA FALÊNCIA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 3O DO ART. 98 DO CPC. (...) 8. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. IMPRESSÕES DO JULGADOR SOBRE A CONDUTA DE ALGUNS DOS CREDORES DURANTE O ATO ASSEMBLEAR QUE ERAM ATÉ MESMO OBRIGATÓRIAS, EM ESPECIAL PORQUE DECLARADA A ABUSIVIDADE DOS VOTOS.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035277-46.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). No mesmo passo, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA REQUERENTE. SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE OFÍCIO À MASSA FALIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO PROCESSO DE AUTOFALÊNCIA. EFEITOS QUE SE ESTENDEM A TODOS OS INCIDENTES E FASES SUBSEQUENTES, A TEOR DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO EX OFFICIO.  ALEGADA POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC, QUE IMPEDE A HABILITAÇÃO IMEDIATA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL QUE INVIABILIZA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO FALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunique-se ao juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6736629v6 e do código CRC 33244455. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:39     5069105-62.2025.8.24.0000 6736629 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas